É a possibilidade de reunir num único procedimento dois inventários, ou seja quando no curso do inventário já iniciado falece outro.
Em resumo, é a cumulação de inventário que tem como objetivo a economia processual e a efetividade do processo.
Requisitos.:
A. Não ter realizada a partilha de um dos inventários quando do falecimento do outro;
B. A cumulação pode se dar judicialmente ou extrajudicialmente
C. há possibilidade de cumulação do inventário desde que o herdeiro não tenha deixado outros bens a inventariar além da sua parte da herança
D. Não é possível diante de herdeiros distintos;
E. Dependência de uma partilha com relação a outra;
E. Necessidade de recolher o ITCMD para ambos inventários;